15.2.06

passadeiras do poder

Há algum tempo que venho observando o comportamento das pessoas quando utilizam a passadeira para atravessar uma qualquer estrada. Salvo raras excepções, os peões parecem ter adquirido a convicção arreigada de que a passadeira é um prolongamento do passeio.
Munidos dessa crença, exibem uma confiança cega (e frequentemente uma atitude arrogante) relativamente à sua prioridade absoluta no que toca ao direito de utilização desse espaço.
Neste contexto, não é infrequente ver peões a reduzir drasticamente a velocidade enquanto atravessam a estrada, a parar para falar com outros que ficaram no passeio ou a protestar violentamente (por vezes com insultos ou mesmo agressões aos veículos) quando não lhes é cedida passagem.

Importa por isso talvez lembrar que a passadeira está situada na faixa de rodagem e que o peão, ao utilizá-la, está a sair do seu espaço natural, o passeio, para atravessar a zona prevista para os veículos automobilizados.
Esta convivência complexa exige consideração de ambas as partes, e cabe também ao peão saber respeitar as regras de utilização das vias comuns. Até porque o mais normal é o peão ser também automobilista ou, pelo menos, fazer-se transportar em automóveis de algum género e, nessas circunstâncias, conseguir entender as dificuldades reais que surgem na tentativa de respeito da prioridade dos peões nas passadeiras.

A propósito das obrigações dos peões, passo agora a transcrever os números 2., 3. e 4. do artigo 3.º e o artigo 101.º do Código da Estrada:

Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
4. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 300 a 1500 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 a 30 euros.
[Nuno]

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

O problema é que não sendo obrigatório ter a "carta" de peão, não há como garantir que se sabe esta regra. Diria que nem mesmo os "encartados" sabem...
Patrícia

15.2.06  

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